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Portaria 243- de 21/05/2015, complementar aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Berços Infantis, aprovado pela Portaria Inmetro n° 269/2011 23/05/2015

Considerando que o Sistema Inmetro de Monitoramento de Acidentes de Consumo (Sinmac) tem registrado acidentes de consumo provocados por produtos de uso infantil, incluindo os berços;

Considerando a realização de análises técnicas pelo Inmetro, que evidenciaram a existência de riscos graves em berços disponíveis no mercado nacional, no que se refere à possibilidade de asfixia em espaçamento indevido entre as laterais e extremidades dos berços e os colchões;

Considerando a necessidade de complementar os requisitos obrigatórios estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 269, de 21 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de junho de 2011, seção 01, página n° 98, que aprovou os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Berços Infantis;

Considerando a necessidade de respaldar as ações de acompanhamento no mercado que serão conduzidas pelo Inmetro e seus órgãos delegados para prevenir acidentes devido ao fator de risco supramencionado, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que todo berço infantil fabricado, importado e/ou comercializado em território nacional deve ser projetado de forma que nunca seja possível a formação de espaço maior que 30 mm entre as laterais ou extremidades e o colchão, quando for utilizado um colchão com dimensões especificadas pelo fabricante.
§ 1° O colchão a que se refere o caput deste artigo pode ter sido fornecido com o produto ou ter sido especificado no Manual de Instruções.
§ 2° Na hipótese de o colchão a que se refere o caput deste artigo não ter sido fornecido com o produto, suas dimensões e sua densidade devem ser especificadas no Manual de Instruções.
§ 3° Quando o berço for construído com laterais ou extremidades de materiais flexíveis, não pode ser gerado o espaço referido no caput deste artigo pela aplicação de uma força perpendicular de 150 N, na direção de dentro para fora do berço, em qualquer ponto do material flexível.
§ 4° São considerados materiais flexíveis, tecidos, telas, plásticos ou quaisquer outros materiais que se deformem sob a ação de uma força pontual.

Art. 2º Determinar que a infração aos dispositivos estabelecidos no artigo 1° desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 8° da Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º Determinar que os requisitos estabelecidos no artigo 1° desta Portaria devem ser avaliados nos processos de certificação de berços infantis estabelecidos na regulamentação vigente.

Art. 4º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 5º Determinar a imediata retirada do mercado, pelo fornecedor, de berços infantis que não atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 1° desta Portaria.

Art. 6º Determinar que, imediatamente à publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais, importadores e os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição e/ou comércio deverão fabricar, importar e/ou comercializar no mercado nacional somente berços infantis em conformidade com as disposições ora estabelecidas.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Acesse a integra da Portaria n.º 243, de 21 de maio de 2015.

Fonte:www.inmetro.gov.br/legislacao

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