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Portaria n.º 349, de 09 de julho de 2015 – Aprova os ajustes e esclarecimentos à regulamentação de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 79/2011 16/07/2015

O INMETRO, publicou os ajustes relacionados a portaria 79/2011, que regulamento os requisitos de avaliação da conformidade para colchões, colchonete de espume flexível de poliuretano. Os principais ajustes são:

 

 Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do instrumento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 258, de 5 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2014, seção 01, página 74.

Art. 3º Determinar a proibição, na identificação de qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete, da utilização de quaisquer termos e características diferentes dos de sua constituição real.

§ 1º É proibido identificar qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete com numeral cardinal e/ou ordinal, acompanhado ou não da letra “D”, divergente da(s) densidade(s) nominal(is) apresentada(s) pela(s) lâmina(s) de espuma(s) que constitui(em) o colchão ou colchonete.

§ 2º O requisito estabelecido no parágrafo anterior aplica-se, também, aos colchões compostos e/ou mistos, cujo conjunto de lâminas e estrutura podem apresentar características equivalentes a um colchão simples com densidade nominal superior. Nestes casos, todas as lâminas de espuma devem ter suas densidades nominais e espessuras devidamente descritas, individualmente, na etiqueta do colchão, não sendo possível, na designação do produto, dar destaque à densidade específica de uma determinada lâmina.  

§ 3º É proibido utilizar de nomenclatura com o termo “látex” para identificar qualquer família, marca, modelo ou nome de colchão ou colchonete quando o produto não for constituído integralmente de látex ou sua composição for inferior a 70% de látex.  

Art. 4º Estabelecer que colchões e colchonetes elétricos não estão abrangidos por esta Portaria, no entanto, os produtos supramencionados aquecidos eletricamente permanecem abrangidos pelas Portarias Inmetro nº 371, de 29 de dezembro de 2009, e nº 328, de 08 de agosto de 2011.  

Art. 5º Estabelecer que colchões hospitalares que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos estão abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 79/2011.  

Parágrafo único. Colchões hospitalares que possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, conforme definição de produto médico da RDC ANVISA n.o 185/01 são regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária- Anvisa, cabendo a ela o cadastro ou registro dos mesmos.  

Art. 8º Estabelecer que colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem apresentar, para sua perfeita identificação, uma etiqueta, de pelo menos 150 cm2, em material durável e indelével, fixada de forma permanente em seu revestimento, em local distinto da face inferior do produto, que permita sua completa visualização, ainda quando embalado, e com as seguintes informações, em língua portuguesa:


I - Nome e CNPJ do fabricante ou do importador;

II - Marca e modelo do produto;

III - Dimensões do produto (altura x comprimento x largura, nesta ordem);

IV - Composição qualitativa dos componentes internos do colchão;

V - Classificação do produto: simples, simples misto, composto ou composto misto;

VI - Uso: geral ou infantil;

VII - Tipo(s) de espuma(s) utilizada(s), exceto a do revestimento;

VIII - Densidade(s) nominal(is) da(s) lâmina(s) de espuma utilizada(s), em kg/m3 e, para o caso de colchão composto e/ou misto, suas respectivas espessuras;

IX - Espessura da madeira/compensado/chapa dura/ou outro material com funções similares, incluindo identificação inequívoca destes materiais, para o caso de colchão misto;

X - Composição do revestimento: tecido (composição percentual e gramatura); espuma (densidade) e outros materiais;

XI - Data de fabricação (dia, mês e ano, nesta ordem);

XII - País de fabricação;

XIII - Cuidados mínimos para conservação do produto;

XIV - Aviso de atenção, para os colchões mistos, colchões box conjugados e colchões auxiliares, da seguinte forma:

 

 “ATENÇÃO: O SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DO INMETRO NO PRODUTO REFERE-SE SOMENTE ÀS AVALIAÇÕES DA ESPUMA FLEXÍVEL DE POLIURETANO E DO REVESTIMENTO, CONFORME PORTARIA N. o 79/2011. AS DEMAIS PROPRIEDADES E MATERIAIS DECLARADOS PELO FABRICANTE NÃO FORAM AVALIADOS."; 

XV - Aviso de esclarecimento, para os colchões que possuam uma ou mais lâminas constituídas por látex, rabatan ou etil vinil acetato (EVA) da seguinte forma: “A lâmina de látex não foi avaliada pelo processo de certificação do produto.”; ou “A lâmina tipo rabatan não foi avaliada pelo processo de certificação do produto.”; ou “A lâmina de EVA não foi avaliada pelo processo de certificação do produto;

XVI - Aviso de esclarecimento, para os colchões e colchonetes que possuam revestimentos do tipo napa, courvin, plásticos e similares, da seguinte forma:

 “O REVESTIMENTO NÃO FOI AVALIADO PELO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO PRODUTO.”.

§ 1º A declaração das dimensões de colchão box conjugado (unibox), requerida no inciso III deste artigo, deve incluir a informação da altura do produto sem os pés, como também da altura dos pés isoladamente.  

§ 2º Na declaração das dimensões a que se refere o inciso III deste artigo, devem ser utilizadas as unidades centímetro (cm) ou milímetro (mm) quando a medida tiver até 100 cm. Quando a medida for maior que 100 cm, ela deve ser expressa em metros (m).  

§ 3º O aviso de atenção do inciso XIV deste artigo deve ser apresentado em letras não inferiores a 5 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta.  

§ 4º O aviso de esclarecimento do inciso XV deste artigo deve ser em negrito, em letras com o mesmo formato e tamanho da utilizada na descrição das lâminas.  

§ 5º O aviso de esclarecimento do inciso XVI deste artigo deve ser apresentado em letras não inferiores a 5 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da etiqueta.  

Art. 9º Cientificar que, no caso de declaração voluntária do fornecedor sobre funcionalidades dos colchões mistos, as instruções de uso ou de informações ao usuário (manual do produto) devem incluir o seguinte texto: “As características sobre as funcionalidades descritas a seguir não foram avaliadas pelo processo de certificação do produto.”  

Parágrafo único. O texto deve ser em negrito, com o mesmo formato e tamanho de letra da utilizada na descrição e em todos os locais onde se descrevam tais funcionalidades.

Art. 10. Cientificar que colchão infantil é aquele destinado para utilização em berços.  

§ 1º A embalagem do colchão infantil deve apresentar o seguinte aviso:  

“ATENÇÃO: DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, SER OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES QUANTO ÀS DIMENSÕES DESTE COLCHÃO CONSTANTES NAS INSTRUÇÕES DE USO DO BERÇO EM QUE SERÁ UTILIZADO.”  

§ 2º O aviso na embalagem, estabelecido no § 1º deste artigo, deve ser apresentado em letras não inferiores a 20 mm de altura, em negrito, caixa alta e em coloração que se destaque da cor de fundo da embalagem.  

Art. 11. Estabelecer que Famílias distintas do produto não podem possuir modelos com nomes idênticos.  

Art. 12. Cientificar que o tecido não-tecido (TNT) utilizado em colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, quando revestimento principal, deve ter gramatura mínima de 100 g/m2.

 Art. 13. Cientificar que na colagem em colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano não podem ser utilizados adesivos à base de solventes aromáticos ou outro componente tóxico.

 Art. 14. Estabelecer que fica mantida a proibição do uso de adesivos à base de solventes aromáticos ou outro componente tóxico em colchões para uso infantil.

Art. 16. Cientificar que o fechamento dos colchões e colchonetes de espuma de poliuretano de uso geral pode ser feito por meio de zíper, além de material têxtil tipo viés, conforme descrito no item 3.1.2 da norma NBR 13579-2: 2011.

Art. 17. Estabelecer que o número máximo de colagens na horizontal, entre lâminas de espuma nos colchões simples, são 2 (duas) e, para colchonetes, 1 (uma).

Art. 18. Estabelecer que fica mantida a obrigatoriedade das espumas possuírem densidades mínimas, conforme o detalhamento a seguir:

I - Para colchão auxiliar, box conjugado e misto, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 28 kg/m3;

II - Para colchões infantis, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 18 kg/m3;

III - Para os demais colchões e colchonetes, a(s) lâmina(s) de espuma convencional(is) deve(m) possuir densidade mínima de 20 kg/m3;

IV - A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos colchões infantis deve ser maior ou igual a 16 kg/m3;

V - A densidade das espumas utilizadas no revestimento dos demais colchões deve ser maior ou igual a 18 kg/m3.

Art. 19. Estabelecer que no ensaio de densidade, a lâmina de aglomerado de espuma de densidade nominal "D≥65" é considerada conforme se possuir densidade real maior ou igual a 65 kg/m3.

Parágrafo único. Nos casos em que o fornecedor optar por declarar na etiqueta do produto exatamente a densidade real da lâmina de aglomerado, ao invés do termo "D≥65", esta deve atender a uma tolerância de ± 10%, desde que não seja inferior a 65,0 kg/m3.

Art. 20. Estabelecer que os colchões box conjugados e colchões auxiliares constituídos, parcial ou integralmente, por espuma flexível de poliuretano, exceto os que possuem estruturas de molas, devem ser fabricados e importados, a partir de 1º de julho de 2016, com bases conjugadas que atendam ao requisito 4.6 da NBR 13579-1:2011.

Parágrafo único. A espuma e o revestimento dos colchões box conjugados e colchões auxiliares permanecem com a necessidade de demonstrar sua conformidade aos requisitos normativos.

Art. 21. Estabelecer que fica proibida, a partir de 1º de outubro de 2015, a fabricação, importação e comercialização no mercado nacional, por fabricantes e importadores, de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano, que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 3ºdesta Portaria e em seus parágrafos, devendo seus processos de certificação e registro de objeto no Inmetro serem adequados até a data supracitada.

Art. 22. Estabelecer que fica proibida, a partir de 1º de janeiro de 2016, a comercialização no mercado nacional, por distribuidores e varejistas, de colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Portaria e seus parágrafos.

Art. 23. Estabelecer que a partir de 1º de janeiro de 2016, os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem ser fabricados, importados e comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o determinado nos artigos 5º ao 12 desta Portaria e no Anexo ora aprovado, devendo seus processos de certificação e registro de objeto serem adequados até a data supramencionada.

Parágrafo único. Até a data fixada no caput, o fornecedor deve identificar os produtos de acordo com o exigido no item 6 (Identificação e Embalagem) da norma NBR 13579 -1.

Art. 24. Estabelecer que a partir de 1º de julho de 2016, os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem ser comercializados no mercado nacional, por distribuidores e varejistas, somente em conformidade com o determinado nos artigos 5º ao 12 desta Portaria e no Anexo ora aprovado.

Art. 25. Estabelecer que a partir de 1º de julho de 2017, os colchões e colchonetes de espuma flexível de poliuretano devem ser fabricados, importados e comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o determinado no art. 13.

Parágrafo único. Até a data fixada no caput, o fornecedor deve continuar cumprindo a exigência de informar ao consumidor, no caso de colchões e colchonetes que possuem colagens com adesivos à base de solventes aromáticos, o tipo de cola e solvente utilizado e que o produto permaneceu em local arejado, para dissipação dos conteúdos tóxicos, antes de ser embalado. O consumidor, a seu critério, pode desembalar o produto e deixá-lo por igual período em local arejado, antes do uso. Tais informações devem constar nas instruções de uso do produto e em sua embalagem.

Art. 26. Estabelecer que os processos de certificação que já estejam em curso devem se adequar às disposições contidas nesta Portaria, cumprindo os prazos fixados nos art. 20, 21, 23 e 25, com o respectivo ajuste dos Certificados de Conformidade, que devem manter seus prazos de validade originais.

Art. 27. Cientificar que as demais disposições constantes nesta Portaria permanecem de cumprimento imediato.

Art. 28. Cientificar que as demais disposições constantes na Portaria Inmetro n.º 79/2011 permanecem inalteradas.

Art. 29. Revogar a Portaria Inmetro nº 386, de 02 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2013, seção 01, página 69.

Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


1) Incluir o item 1.1 no RAC anexo à Portaria Inmetro nº 79/2011, com a seguinte redação:

 

 

1.1ESCOPO DE APLICAÇÃO

1.1.1 Estes Requisitos aplicam-se a colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano, destinados ao repouso humano, para uso doméstico ou para uso em estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços que simulem o ambiente doméstico, incluindo:

a) Colchões tradicionais (de uso geral, infantil e hospitalar);

b) Colchões box conjugados (ou monobloco ou unibox);

c) Colchões mistos;

d) Colchões auxiliares, e

e) Colchonetes.

 

 

Nota 1: Esta portaria engloba colchões hospitalares que não possuam indicação de uso para prevenção, tratamento ou reabilitação em seres humanos, ou seja, aqueles que não são de competência da Anvisa. 

1.1.2 Excluem-se desses Requisitos os colchões de molas, os colchões de espuma flexível cilíndricos; colchões pneumáticos (ou infláveis); colchões elétricos; colchões de água; colchões de látex; colchonetes exclusivamente do tipo caixa (ou casca) de ovo; colchonetes elétricos, colchonetes de camping; colchonetes para ginástica; colchão/colchonete para berços dobráveis; colchão/colchonete para carrinhos de bebê; colchão/colchonete hospitalar registrado pela Anvisa, colchão/colchonete para macas de resgate e/ou transporte; colchões de sofás-camas, quando acoplados de forma permanente, colchões para camas de campanha, quando acoplados de forma permanente, bem como as bases isoladamente (box).”

4.14 Colchão misto

Colchão, devidamente revestido, constituído de chapa dura (de madeira maciça, compensado ou outros materiais com funções similares) ou por camada(s) com materiais distintos da espuma de poliuretano (como látex, elementos magnéticos, massa geadores, rabatan, infravermelho, entre outros), sobreposto por lâminas de espuma em uma ou ambas as faces e nas laterais.


Acesse a integra da
Portaria n.º 349, de 09 de Julho de 2015.

Fonte:
www.inmetro.gov.br/legislacao

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