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Portaria n.º 529, de 16 de outubro de 2015 – Tintas para Construção Civil 23/10/2015

 

Portaria n.º 529, de 16 de outubro de 2015 – Tintas para Construção Civil - INMETRO

 Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e que a certificação conduzida por um organismo de certificação acreditado pelo Inmetro não afasta dele esta responsabilidade;

Considerando a Resolução n.º 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções  Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2004, seção 01, página 84;

Considerando a Portaria Inmetro n.º 658, de 17 de dezembro de 2012, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Materiais e Equipamentos da Construção Civil, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2012, seção 01, página 100;

Considerando a Resolução n.º 735, de 11 de dezembro de 2013, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013, seção 01, página 123, que dispõe sobre condições para contratação de operações de financiamento no âmbito dos programas habitacionais do FGTS, e concessão de linhas de crédito para aquisição de materiais para construção civil, certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC);

Considerando a ação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no apoio ao setor da construção civil, de incluir, no Catálogo de Produtos do Cartão BNDES, os materiais da construção civil que apresentem certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), emitida por Organismo de Certificação de Produto (OCP) acreditado pelo Inmetro;

Considerando o interesse do setor produtivo de tintas em atestar a conformidade de seus produtos às normas técnicas vigentes, manifestado através de reuniões regionais conduzidas pelo Inmetro no 1º semestre de 2015;

Considerando o compromisso do Brasil na implementação da Abordagem Estratégica Internacional para a Gestão das Substâncias Químicas – SAICM, reafirmado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio+20, de assegurar que, até 2020, os produtos químicos sejam produzidos e utilizados de forma a minimizar significativamente os impactos danosos sobre o ambiente e a saúde humana, conforme estabelecido no Plano de Implementação de Johanesburgo;         

Considerando a importância de as Tintas para Construção Civil, comercializadas no país, apresentarem requisitos mínimos de desempenho, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tintas para a Construção Civil, disponibilizados no sítio http://www.inmetro.gov.br/legislacao, que deverão ser incluídos, como Anexo N, na Portaria Inmetro nº 658/2012.

Art. 2º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), a certificação voluntária para tintas para construção civil, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante o fixado nos Requisitos ora aprovados.

§ 1º Os Requisitos ora aprovados deverão ser aplicados às tintas para construção civil, incluindo as tintas látex foscas de cores claras (L* ≥ 87), aos esmaltes brilhantes e tintas a óleo diluíveis em solvente, aos vernizes brilhantes diluíveis em solvente para uso interior e às massas niveladoras para alvenaria, conforme classificação definida na norma ABNT NBR 11702.  

§ 2º Excluem-se dos Requisitos ora aprovados:  

I. as tintas látex com acabamentos acetinado e semibrilho;

II. as tintas látex foscas de cores médias e escuras (L* < 87);

III. os esmaltes diluíveisem água;

IV. os esmaltes diluíveis em solvente com acabamentos fosco e acetinado;

V. os vernizes diluíveisem água;

VI. os vernizes diluíveis em solvente com acabamentos fosco e acetinado;

VII. os vernizes brilhantes diluíveis em solvente para uso exterior;

VIII. as massas niveladoras para madeira;

IX. tintas látex, esmaltes e vernizes do sistema tintométrico;

X. outros tipos de tintas para construção civil, classificadas, de acordo com a norma ABNT NBR 11702, como fundo (primer, selador), impregnante (stain), textura, látex lavável, látex para gesso, látex para piso, látex para azulejo, látex elastomérico, e látex para ambientes críticos à contaminação por fungos;

XI. as tintas cuja aplicação não esteja no escopo da construção civil, tais como tintas para uso infantil e escolar, tintas para uso gráfico, tintas para uso automotivo, marítimo, naval, industrial e outros tipos não classificados na norma ABNT NBR 11702.

Art. 3º Cientificar que será dado tratamento facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da definição de um modelo de certificação diferenciado.

Art. 4º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 141, de 27 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2014, seção 01, página 84.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 ANEXO N: TINTAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA TINTAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

1. OBJETIVO

Estabelecer os critérios específicos de avaliação da conformidade para Tintas para Construção Civil, com foco no desempenho, através do mecanismo da certificação, atendendo aos requisitos estabelecidos neste Anexo, visando fornecer subsídios à indústria nacional para melhorar continuamente a qualidade dos seus produtos e sua competitividade.

1.1. Escopo de Aplicação

1.1.1. Este Anexo se aplica às tintas para construção civil, incluindo as tintas látex foscas de cores claras (L* ≥ 87), os esmaltes brilhantes e tintas a óleo diluíveis em solvente, os vernizes brilhantes diluíveis em solvente para uso interior e as massas niveladoras para alvenaria, conforme classificação definida na norma ABNT NBR 11702.

1.1.2. Excluem-se deste Anexo os seguintes objetos:

a) Tintas látex com acabamentos acetinado e semibrilho;

b) Tintas látex foscas de cores médias e escuras (L* < 87);

c) Esmaltes diluíveis em água;

d) Esmaltes diluíveis em solvente com acabamentos fosco e acetinado;

e) Vernizes diluíveis em água;

f) Vernizes diluíveis em solvente com acabamentos fosco e acetinado;

g) Vernizes brilhantes diluíveis em solvente para uso exterior;

h) Massas niveladoras para madeira;

i) Tintas látex, esmaltes e vernizes do sistema tintométrico;

j) Outros tipos de tintas para construção civil, classificadas, de acordo com a norma ABNT NBR 11702, como fundo (primer, selador), impregnante (stain), textura, látex lavável, látex para gesso, látex para piso, látex para azulejo, látex elastomérico, e látex para ambientes críticos à contaminação por fungos;

k) Tintas cuja aplicação não esteja no escopo da construção civil, tais como tintas para uso infantil e escolar, tintas para uso gráfico, tintas para uso automotivo, marítimo, naval, industrial e outros tipos não classificados na norma ABNT NBR 11702.

1.2. Agrupamento para Efeito de Certificação

1.2.1. Para certificação do objeto deste Anexo, aplica-se o conceito de família.

1.2.2. A certificação deve ser realizada para cada família de tintas, que se constitui como um agrupamento de modelos produzidos por um mesmo fabricante, em uma mesma unidade fabril e de mesma classificação, conforme indicado na Tabela 1 a seguir.

Tabela 1. Critérios para classificação de família para ensaio de tintas

1.2.3. Cada família abrange um ou mais modelos de tintas, que se diferenciam pela marca comercial e/ou pela cor.

Nota 1: O fornecedor pode optar por incluir no escopo da certificação uma parte ou todas as famílias que fornece ao mercado nacional.

Nota 2: Para cada família, o fornecedor pode optar por incluir no escopo da certificação uma parte ou todos os modelos que fornece ao mercado nacional.  

5. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Os modelos de certificação utilizados para tintas são os Modelos 2 ou 5, conforme descrito no item 6.1 do RAC para Materiais e Equipamentos da Construção Civil. o Modelo de Certificação 2 – Exclusivo para micro e pequenas empresas.

Modelo de Certificação 2 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado. As Avaliações de Manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do Certificado da Conformidade) permanecem conformes.

Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto na fábrica e/ou no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade. As Avaliações de Manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do Certificado da Conformidade) permanecem conformes. A manutenção inclui a avaliação periódica do processo produtivo, ou a auditoria do SGQ, ou ambos.

Acesse a integra da Portaria n.º 529, de 16 de outubro de2015.
Fonte:
www.inmetro.gov.br/legislacao

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