Informativos

Portaria n.º 21, de 14 de janeiro de 2016 – PANELAS METÁLICAS 27/01/2016

 Portaria n.º 21, de 14 de janeiro de 2016 – PANELAS METÁLICAS

Aprova o aperfeiçoamento e a adequação do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas.

Art. 1º. Aprovar o aperfeiçoamento e a adequação do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas, estabelecidos nesta Portaria e em seu Anexo, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 3º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ

Art. 2º. Cientificar que a Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração da Portaria ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 408, de 21 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União, de 24 de agostode 2015, seção 01, páginas 64 a 65.

Art.3°. Determinar que o art. 3° da Portaria Inmetro n° 398/2012 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Cientificar que a forma, reconhecida pelo Inmetro, de demonstrar conformidade aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico da Qualidade será definida por Portaria específica que aprovará os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Panelas Metálicas.‖ (N.R.)

Art. 4°. Determinar que o art. 3° da Portaria Inmetro n° 419/2012 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória para panelas metálicas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto – OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.‖ (N.R.)

Art. 5°. Determinar que os artigos 4° e 5° da Portaria Inmetro n° 419/2012 passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º. Determinar que, a partir de 13 de abril de 2018, as panelas metálicas deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo único. A partir de 13 de abril de 2019, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

Art. 5º. Determinar que, a partir de 13 de outubro de 2020, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.‖ (N.R.)

Art. 6°. Determinar que, a partir de 13 de abril de 2019, exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser fabricadas somente em conformidade com os Requisitos ratificados pela Portaria Inmetro n.º 419/2012, acrescidos dos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único. A partir de 13 de abril de 2020, exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes, somente em conformidade com os Requisitos ratificados pela Portaria Inmetro n.º 419/2012, acrescidos dos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.

Art. 7°. Determinar que a partir de 13 de outubro de 2021, exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ratificados pela Portaria Inmetro n.º 419/2012, acrescidos dos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art.8°. Determinar que o art. 7° da Portaria Inmetro n° 419/2012 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º. Revogar a Portaria Inmetro n.º 328, de 16 de setembro de 2008, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Panelas de Pressão, publicado no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2008, seção 01, página 111, em 13 de outubro de 2021.‖ (N.R.)

Art.9°.Determinar que as violações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 10 Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições contidas nas Portarias Inmetro nº 398/2012 e nº 419/2012.

Art.11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acesse a integra da Portaria n.º 21, de 14 de janeiro de 2016.


Fonte:www.inmetro.gov.br/legislacao


Entre em contato com a Assert Consultoria Empresarial, faça a cotação do serviço de consultoria para certificação do seu produto/serviço, implementação de sistema de gestão ou treinamentos.

Atuamos nos estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, São Paulo, Minas Gerais.

www.assertconsultoria.com                 contato@assertconsultoria.com              (45) 9928-7448