Portaria INMETRO 419, de 9 de agosto 2012 – Panelas Metálicas 26/02/2018
Devido ao numero de acidentes domésticos atrelados ao uso de panelas, o Inmetro, inicialmente tornou obrigatória a certificação de panelas de pressão, e, através da portaria 419, de 9 de agosto de 2012, tornou compulsória a certificação geral de panelas metálicas de uso doméstico.
Prazos para Certificação de Panelas Metálicas (Portaria n.º 419): Revisado pela portaria 21 de 14/01/16.
Art.4º. Determinar que, a partir de 13 de abril de 2018, as panelas metálicas deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo único. A partir de 13 de abril de 2019, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Art. 5º. Determinar que, a partir de 13 de outubro de 2020, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.‖ (N.R.)
Art. 6°. Determinar que, a partir de 13 de abril de 2019, exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser fabricadas somente em conformidade com os Requisitos ratificados pela Portaria Inmetro n.º 419/2012, acrescidos dos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.
Parágrafo único. A partir de 13 de abril de 2020, exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes, somente em conformidade com os Requisitos ratificados pela Portaria Inmetro n.º 419/2012, acrescidos dos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.
Art. 7°. Determinar que a partir de 13 de outubro de 2021, exclusivamente para micro e pequenas empresas, as panelas metálicas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ratificados pela Portaria Inmetro n.º 419/2012, acrescidos dos ora aprovados, e devidamente registradas no Inmetro.
ESCOPO DE APLICAÇÃO (Redação portaria 21 de 14/01/16), que revisa a portaria 419.
1.1.1 Este RAC se aplica aos utensílios domésticos para cocção de alimentos, conforme a seguir:
a) para uso em forno, com diagonais entre 28 e 76 cm (incluindo estas medidas): abafadores, assadeiras, formas, formas de pizza, tabuleiros e torteiras, ou outro utensílio que faça a função desses;
b) para uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17L: banhos-maria, bifeteiras, bistequeiras, bules, canecas, caçarolas, cafeteiras, caldeirões, chaleiras, churrasqueiras, cozedores a vapor, crepeira, cuscuzeiras, espagueteiras, fervedores, formas de pizza fechadas, formas para fonte direta de calor, frigideiras, fritadeiras, fundizeira, leiteiras, marmitas, merendeiras, molheiras, omeleteiras, paejeiras, panelas, panquequeiras, papeiros, pipoqueiras, pudinzeiras, tachos, tapioqueirase woks,ou outro utensílio que faça a função desses;
c) panelas de pressão, com capacidade volumétrica de até 30L.
1.1.2 Este RAC não se aplica às panelas exclusivamente industriais, exclusivamente elétricas, exclusivamente dos tipos réchaud e aos utensílios descartáveis.‖ (N.R.)
Modelos para Certificação de Panelas Metálicas:
Modelo 4 – Ensaio de tipo seguido de verificação através de ensaio em amostras retiradas no comércio e no fabricante, sendo válido somente para Micro e Pequena Empresa (MPE);
Modelo 5 – Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio em amostras retiradas no comércio e no fabricante;
Modelo 7 – Ensaio de lote, Recomendada para importadores;
Acesse a integra da portaria 419, de 9 de agosto de 2012 – Panelas Metálicas
http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001889.pdf
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